O aborto no Brasil é crime previsto no código penal desde 1940. No entanto, há exceções reconhecidas por lei. Então, veja a seguir se médico ou hospital pode se recusar a fazer o aborto.

O aborto é um procedimento de interrupção de gestação. Contudo, existe o chamado aborto legal ou necessário. Inclusive, é autorizado e reconhecido pela legislação brasileira em casos bem específicos.

Recentemente, um caso brasileiro de aborto ganhou grande repercussão. Trata-se de uma menina de 11 anos, vítima de estupro e com gestação de 22 semanas. Logo, acompanhada da mãe, buscaram auxílio para realizar o aborto.

Todavia, teve a realização do aborto rejeitada por um hospital em Santa Catarina, em decorrência do tempo avançado da gestação. Em seguida, o caso foi julgado e o aborto negado em primeira instância pela justiça catarinense.

No entanto, após repercussão mundial, a menina teve o aborto concedido e, então, fazendo prevalecer a lei. Assim, entenda a seguir, quais são as determinações legislativas sobre o assunto.

Aborto legal no Brasil

Como afirmei acima, o abordo no Brasil é considerado crime. Dessa forma, a prática ilegal está prevista no código penal. Com penalidade tanto para a gestante, quanto para o médico e a equipe envolvida.

Contudo, há situações pontuais em que o aborto é legalizado, mesmo sem autorização judicial. 

Nesse caso, a interrupção da gravidez é autorizada pela legislação quando a gestação é decorrente de estupro e quando há risco de vida para a gestante.

Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que aborto anencefálico também não constitui crime. Ou seja, quando há má formação do cérebro do feto, o aborto é permitido.

Por outro lado, em diversas decisões, o STF entende que o papel do Estado não é tomar partido e impor uma visão sobre o aborto, mas permitir dignidade humana através da devida interpretação dos fatos.

Porém, apesar da legislação brasileira tratar claramente do aborto há mais de 80 anos, muitos casos ainda vão parar na justiça. Por vezes, pela dificuldade encontrada por mulheres ao buscarem realizar o aborto legal.

Além disso, o STF já decidiu por descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez em um caso no Rio de Janeiro. Logo, revogando a prisão preventiva de trabalhadores de uma clínica clandestina.

Enfim, apesar do tabu que gira em torno do tema, o aborto está presente na realidade de muitas mulheres e instituições de saúde.

Desse modo, o Estado tem o dever de prestar o auxílio necessário para apoiar aquelas mulheres que legalmente têm o direito de abortar. Portanto, o procedimento deve ser oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Apesar disso, muitas mulheres que se enquadram nas condições legais, enfrentam dificuldade para interromper a gestação nas unidades de saúde. Mesmo se tratando de um direito constitucional.

Veja a seguir a relação dos hospitais com o procedimento. Inclusive, se o médico ou hospital pode se recusar a fazer o aborto.

A saúde brasileira relacionada ao aborto legal

Como mencionei, o procedimento é permitido por lei em casos de gravidez decorrente de estupro, risco à vida da gestante ou anencefalia do feto. Portanto, os demais casos configuram crime.

Além disso, deve ser oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não somente disponibilizado por instituição particular.

Nesse sentido, o Ministério da Saúde instrui à mulher que precisa realizar o aborto legal, seja atendida por uma equipe multidisciplinar, com médico, assistente social e psicólogo.

Porém, nem sempre as mulheres têm o amparo que precisam e, em contrapartida, muitas clínicas clandestinas realizam práticas ilegais.

Segundo a lei, o procedimento não exige autorização judicial específica. Portanto, não é preciso apresentar nos hospitais o boletim de ocorrência ou exames comprovando o crime.

Então, basta a vítima relatar à equipe médica e preencher todos os documentos necessários. Assim, se responsabilizando pela alegação feita. Mas, por norma técnica do Ministério da Saúde, será analisada por três profissionais de saúde para definir o procedimento.

Contudo, desde 2020, há uma portaria que obriga os profissionais de saúde a comunicar à polícia, em 24 horas, sobre os casos em que há indícios de violência contra a mulher.

Por fim, é importante saber que não são todos os hospitais que realizam o procedimento, somente os hospitais especializados.

Atualmente, são em torno de 176 instituições de saúde tecnicamente habilitadas no Brasil para realizar o aborto.

Apesar disso, não são todas as instituições habilitadas que realizam o procedimento sem objeções. Há casos em que médico ou hospital pode se recusar a fazer o aborto.

Por que médico ou hospital pode se recusar a fazer aborto?

Essa negativa pode ocorrer porque o médico tem liberdade de recusar atendimentos em casos que não prejudiquem de imediato à saúde da paciente, ou seja, que não são de urgência ou emergência. Isso porque o profissional tem autonomia para exercer a sua profissão.

Então, relembrando o caso da menina grávida de 11 anos, há informações que o hospital criou regras paralelas não previstas pela lei. A lei não determina a idade gestacional para aborto necessário.

Portanto, o Código Penal não fixa um prazo obrigatório. Porém, há instruções para que a vítima de estupro procure o hospital para a realização do aborto o mais breve possível, preferencialmente, até 20ª ou 22ª semana de gravidez.

Além disso, através de uma cartilha, o Ministério da Saúde recomenda o abordo legal com até 20 semanas de gestação ou peso fetal menor que 500 gramas. E contraindica a interrupção da gravidez após 22 semanas gestacionais.

No entanto, não há determinações legais ou proibições acerca da idade gestacional. Assim, as instituições até podem existir, mas não se pode criar regras paralelas que não estão previstas na lei.

Todavia, o médico ou a equipe não pode ser obrigada a realizar qualquer procedimento previsto em lei, desde que não se trate de uma situação de urgência ou emergência, ou seja, sem configurar omissão de socorro.

De acordo com o Código de Ética Médica, o médico tem autonomia de recusar atendimentos em casos que não prejudiquem a saúde do paciente. Afinal, ele tem autonomia para exercer a sua profissão.

Portanto, o médico pode alegar objeção de consciência, se posicionando contrário a prática do aborto, por ir contra seu princípio moral ou religioso. Enfim, o médico ou hospital pode, sim, se recusar a fazer aborto.

Desse modo, diante da objeção médica e falta de profissional capacitado, por consequência, o hospital pode se recusar a fazer aborto ou tentar encontrar outro médico para realizar o procedimento.

Obrigação judicial para aborto

A legislação não exige apresentação de autorização judicial ou qualquer outra forma de comprovação do estupro alegado, para realizar o aborto necessário.

Sabemos que é dever do Estado dar assistência à vítima de abuso sexual, inclusive na interrupção de possível gestação. Até porque o aborto em caso de estupro é um direito garantido pela lei.

Contudo, há impedimentos que conduzem a vítima ou a família a recorrer judicialmente para assegurar esse direito em casos de negativas.

Então, se houver uma decisão judicial determinando a realização do procedimento, independente da idade gestacional, deve ser realizado pelo médico ou hospital. É importante saber que desobedecer à decisão judicial é crime.

Por outro lado, nenhum médico ou profissional da saúde pode ser obrigado a realizar um procedimento contra seus princípios.

Então, o que fazer? Nesse caso, os governos e gestores de saúde pública devem manter hospitais públicos capacitados para realizar o abortamento legal, direcionando o paciente a outro profissional habilitado.

Nesses casos, é essencial que o médico e o hospital contem com um advogado especialista em Direito Médico para evitar problemas.

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