No âmbito jurídico, não basta somente você alegar a existência de um ato ilícito, abusivo, defeituoso, sem que haja a qualidade esperada ou a informação necessária. 

Quando um paciente abre uma disputa judicial contra um médico, conforme o judiciário, cabe unir as provas necessárias para comprovar a culpa ou dolo do profissional. 

Essa etapa é chamada ônus da prova e está prevista no Código de Defesa do Consumidor

E a inversão do ônus da prova ocorre quando o indiciado precisa comprovar que não agiu de forma contrária à lei. 

Acompanhe esse artigo para entender melhor sobre o assunto: 

Ônus da prova

O ônus da prova tem duas funções: 

  1. estimular as partes a provar as alegações que fizeram; 
  2. ajudar o juiz que ainda está com dúvidas, a julgar em desfavor da parte que teria o ônus de trazer aos autos a prova e não a fez, assim, impossibilitando a comprovação de suas alegações trazidas ao processo. 

Essa regra resolve a controvérsia nos casos em que a produção probatória não convence o juiz, ajudando-o a julgar em desfavor daquele a quem incumbia o ônus da prova e que não o cumpriu de modo satisfatório.

Sendo certo que a aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de esclarecimentos dos fatos.

Nas demandas por erro médico, é necessário ter conhecimento no Direito (reservado ao advogado) e na Medicina, em que só o médico tem. 

A distribuição do ônus da prova passada para o médico é para comprovar que ele exerceu sua profissão dentro dos protocolos técnicos e nas responsabilidades impostas ao profissional da Medicina.

O que diz a lei sobre a inversão do ônus da prova aplicável ao direito médico? 

Conforme o Código de Processo Civil no art. 373, l e ll, o ônus da prova encarrega ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O Código de Defesa do Consumidor no art. 6°, VIII, dispõe ao consumidor (no caso em questão, o paciente) o direito da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for cabível a alegação ou quando for ausente de recursos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Ainda que houvesse a inversão do ônus da prova, não significa que o Código de Defesa do Consumidor modificou as regras do ônus da prova instituída no art. 373 do Código de Processo Civil, pois não dispensa de imediato o consumidor/paciente do dever de provar o fato constitutivo do seu direito. 

Então, para haver a inversão do ônus da prova, os fundamentos da causa de pedir devem ser verossímeis. Ou seja, são certos ou o consumidor deve provar a sua hipossuficiência técnica. 

Exemplo de inversão do ônus da prova

Para facilitar o entendimento em relação à inversão do ônus da prova, suponhamos que um médico prescreveu um tratamento para virose, mas o paciente não está se recuperando. 

Aqui, seria necessário verificar se o médico passa o mesmo tratamento prescrito para todos os outros pacientes que o procura com os mesmos sintomas. 

Nesse caso, não haveria responsabilidade do médico, visto que se trata de uma obrigação de meio, e não de resultado.

Simplificando: o médico se compromete a fornecer os meios para que o paciente se cure, mas não é diretamente responsável pelo resultado. 

Por outro lado, a inversão seria aplicável no caso de um cirurgião plástico procurado para a implantação de próteses de silicone. Isso ocorre porque ele tem a obrigação de entregar um resultado.

Esse assunto traz muitas discussões na área jurídica, pelo fato de o ônus da prova poder ser movida conforme a obrigação do prestador de serviço. 

Se a obrigação do médico era de apresentar resultados, cabe-lhe provar que fez o possível para alcançá-los. Por isso, aqui, pode-se aplicar a inversão de ônus da prova. 

Em contrapartida, caso a obrigação seja quando o profissional deve se empenhar em aplicar seu conhecimento para obter um resultado, mas sem se responsabilizar por ele, o ônus da prova cabe a quem alega o direito.

Por esse motivo, a inversão do ônus da prova não é automática.

Conclusão

A doutrina e jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova nas ações sobre responsabilidade civil que versem sobre erro médico e hospitalar.

Isso porque, dada a perícia do médico e do estabelecimento de saúde em relação a determinado assunto, os médicos e hospitais têm melhores condições de apresentar as provas.

Além disso, mantém sob sua guarda informações, dados, documentos médicos do consumidor/paciente.

Em todo caso, a participação de um advogado especialista em direito médico é fundamental para ajudar a lidar com essas questões jurídicas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *