Segundo pesquisa da Organização Mundial da Saúde (OMS), 45 mil brasileiros morrem anualmente por infecções hospitalares.

Além disso, há a ocorrência do fato em 55% dos hospitais nacionais, o dobro dos países desenvolvidos.

Desta forma, caso haja erro médico por infecção hospitalar, quais serão as medidas cabíveis que os médicos terão de responder?

Para conferir os seus principais direitos em caso de erro médico por infecção, confira o texto a seguir!

O que é infecção hospitalar?

Segundo a Portaria n.º 2616/1998, infecção hospitalar ou infecção relacionada à assistência em saúde (IRAS) “é aquela adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares”.

Para que a doença se configure como infecção hospitalar, o hospital deverá apresentar evidência clínica, exames laboratoriais, estudos de imagem, biópsia, endoscopia, entre outros métodos.

Apesar de o hospital ser um ambiente de cura, adquirir infecção hospitalar não é nada incomum

Não raro, a infecção ocorre por desequilíbrio da flora bacteriana, queda da defesa do sistema imune ou realização de procedimentos invasivos.

Dentre os tipos de infecção hospitalar, posso citar a endógena, exógena, cruzada e inter-hospitalar. 

No tratamento, a comissão de controle de infecção hospitalar deverá investigar a categoria da infecção e, logo após, tratá-la corretamente.

Especificamente sobre as infecções, pneumonia, infecção urinária, na pele e no sangue são as mais comuns, ocorrendo com mais frequência em idosos, recém-nascidos e pessoas com a saúde já debilitada.

De quem é a responsabilidade sobre o controle das infecções hospitalares?

A Portaria do MS nº 2616, de 12 de maio de 1998, instituiu a obrigatoriedade do Programa de Controle de Infecções Hospitalares nos centros médicos nacionais.

Nela, deve haver a elaboração, planejamento, execução, manutenção e avaliação do Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) mediante ações descritas na legislação.

Vale destacar que a comissão de controle de infecção hospitalar deve ser realizada por uma equipe multidisciplinar, desde médicos, enfermeiros e farmacêuticos.

Apesar das várias obrigações da CCIH, o seu principal objetivo é manter o uso racional de antimicrobianos e saneantes. 

Para tal, o Centers for Disease Control (CDC/EUA) sugere a aplicação de antimicrobianos (Antimicrobial Stewardship Program – ASP). Assim, evitando a resistência microbiana, considerada o desafio do século justamente por haver um uso descontrolado e desnecessário de antimicrobianos e saneantes pelo mundo.

Além disso, investir na utilização de um banco de dados moderno e aplicar a monitorização microbiológica.

Quando há a caracterização de erro médico?

Os casos de erro médico aumentaram mais de 300% nos últimos anos. Mas por que será que isso aconteceu?

Primeiramente, pela baixa receita gerada por serviços médicos advindos de planos de saúde. 

Como resultado, há a diminuição do tempo de consulta e, por vezes, a anamnese dispensável, com pouco ou nenhum contato do paciente com o profissional de saúde. 

Também há a alta carga horária desempenhada por profissionais focados mais na alta remuneração do que em prestar um bom serviço. 

Sem falar, é claro, na mudança da configuração jurídica da relação entre paciente e médico, agora pautada sob as regras do Código do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).

Ok, mas quando há realmente a caracterização de erro médico?

Primeiramente, a responsabilidade civil dos médicos e outros profissionais da saúde surgem somente quando houver comprovação da culpa, seja por imperícia, imprudência ou negligência.

O artigo 34 do Código de Ética Médica, também conhecido como Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, diz que o erro médico pode se caracterizar quando:

“Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”.

Diferenças entre processar o médico ou o hospital por erro médico

Antes de tudo, devemos alertá-lo que há diferenças entre responsabilidade civil dos médicos, enfermeiros, farmacêuticos ou qualquer outro profissional da saúde, da responsabilidade civil dos hospitais.

Como disse anteriormente, um médico somente será responsabilizado em caso culposo, seja por negligência, imprudência ou imperícia

Desta forma, para culpabilizar o médico não basta haver um suposto erro médico por infecção hospitalar, mas, sim, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, em outras palavras, que a ação equivocada do profissional causou prejuízo direto no paciente.

Por outro lado, o hospital responde de forma objetiva, ou seja, por falha na prestação de serviços e independente de culpa. 

Na prática, o hospital pode ser culpabilizado independente da situação que causou o mal do paciente, seja por falta de equipamentos, erro de outro profissional que não o médico, atendimento precário, entre outras situações que podem ocorrer no hospital.

Você, enquanto profissional da saúde, ficará protegido de somente responder civilmente em casos de negligência, imprudência ou imperícia, causando diretamente a infecção do paciente, enquanto o hospital responderá em qualquer situação de infecção hospitalar, seja qual for a causa.

Dessa maneira, a produção de provas para pedido judicial indenizatório difere bastante nas duas situações, sendo que para culpabilizar o médico são necessárias provas muito mais robustas.

Responsabilidade civil dos hospitais em casos de infecção hospitalar

Os hospitais devem manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), criando uma comissão de controle de infecção hospitalar para controlar a ocorrência de fatos adversos, assim como garantir a estrutura oferecida pelo hospital.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1642307/RJ, DJe 18.12.2017, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que “o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si (e-STJ, fl. 2209)”.     

Por outro lado, alguns juristas consideram que já existe jurisprudência corroborando que a infecção hospitalar a qual não se pode evitar.

De qualquer maneira, essa interpretação é minoritária no poder judiciário, sobressaindo a ideia da responsabilidade objetiva aos hospitais e subjetiva aos médicos.

Conclusão

Neste texto, vimos o conceito de infecção hospitalar, a responsabilidade, caracterização de erro médico e responsabilidade civil do médico e do hospital.

Infelizmente, a infecção hospitalar é algo que ocorre com certa frequência nos centros médicos, principalmente no Brasil. 

Portanto, saiba seus direitos à risca para, em caso de cobrança judicial, você conseguir se precaver e se defender da maneira correta.

Na prática, você, enquanto médico ou profissional da saúde, dificilmente será culpado sem haver infecção hospitalar causada diretamente por imperícia, imprudência ou negligência.

Porém, caso precise responder judicialmente por alguma dessas situações, procure um advogado especialista que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa.

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